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COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA (CEM-HMAB)

HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO:

  • Segunda a sexta-feira no turno da manhã: 11:00h às 12:00h
  • Segunda a quinta-feira no turno da tarde: 13:00h às 14:00h
  • Demais horários atividades administrativas internas.
  • Mais Informações: 2035-1994
  • A entrega de documentação deve ser feita nas terças, quartas e quintas-feiras durante o período das 07h30 às 11h30.
  • Segunda e sextas-feiras são destinados às confecções das ATAS e reunião dos membros da CEM para deliberação dos processos.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ENTRADA PROCESSUAL NA CEM

Para todos os processos são necessários os seguintes documentos:

  • Pedido médico com a indicação cirúrgica, e/ou exame, e/ou tratamento do especialista que está responsável pelo pedido;

  • Exames complementares relacionados ao procedimento requerido;

  • Xerox da IDT e cartão FUSEx do beneficiário; e

  • Informação dos dados do paciente como e-mail e telefone atualizados.

 

DIRETRIZES DA COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA - HMAB

 

De acordo com a Portaria nº850, de 12 de junho de 2019

Cap II, Art 9º, “compete à Comissão de Ética:

  1. Apreciar os casos que envolvam a ética médica, os procedimentos de alto risco, os de resultados ainda duvidosos ou aqueles que a legislação do Sistema de Saúde do Exército exija, e outros, a critério do diretor da OMS;

  2. VI) Solicitar ao especialista um relatório completo, indicando e justificando o    procedimento a ser efetuado, exigindo, quando for o caso, a sua presença durante a reunião.

 

PROCEDIMENTOS SUJEITOS A PARECER DA COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA (folhas 3 e 4 do Anexo A às IR 30-38 para Assistência Médico Hospitalar aos Beneficiários do FUSEx):

  1. Cirurgia de lipoaspiração;

  2. Cirurgia corretiva nasal;

  3. Cirurgia corretiva de mama;

  4. Cirurgia eletiva para próteses corretivas não-odontológicas;

  5. Cirurgias corretivas de desvios de visão;

  6. Cirurgia de transplante de órgãos;

  7. Colocação eletiva de prótese não-odontológica;

  8. Gastroplastia;

  9. Cirurgia de recanalização de laqueadura tubária;

  10. Terapia fotodinâmica para pacientes com degeneração muscular ( utilizando-se “Visudyne”);

  11. Tratamento de apnéia do sono com aparelho CPAP; e

  12. Outros procedimentos e tratamento, a critério de Ch DGP, ouvidas a DAP e a DSau.

 

 Nos casos listados na letra “a” deste item deverão ser tomadas as seguintes medidas:

1) o beneficiário deverá ser submetido à avaliação por Comissão de Ética Médica e serviço de auditoria médica de OMS, a fim de definir se o procedimento é ético, é de natureza corretiva e não de natureza estética e é necessário ao tratamento da patologia apresentada pelo beneficiário;

2) verificada a necessidade, o Diretor da OMS autorizará a realização do procedimento, anexando ao prontuário médico ou odontológico do paciente o parecer da Comissão de Ética Médica; e

3) na impossibilidade de atendimento em OMS, mediante parecer favorável da Comissão de Ética Médica, o beneficiário poderá ser encaminhado para OCS ou PSA, seguindo o previsto no título III destas IR.

 

CAPÍTULO IV DAS ÓRTESES E PRÓTESES (folha 8 do Anexo A às IR 30-38 para Assistência Médico Hospitalar aos Beneficiários do FUSEx):

Art. 25. São consideradas próteses não-odontológicas:

I - membros mecânicos;

II - marca-passo cardíaco;

III - aparelho auditivo;

IV - “stents”;

V - lentes intra-oculares;

VI - aparelho para tratamento de apnéia do sono CPAP (“Continuous Positive Airway Pressure”);

VII - bomba de infusão de insulina;

VIII - implantes nas articulações; e

IX - outras correlatas, que forem julgadas necessárias por Comissão de Ética Médica e com a aquiescência do Diretor da OMS.

 

CAPÍTULO V DO ATENDIMENTO NAS ÁREAS DE REABILITAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA (folha 9 e 10 do Anexo A às IR 30-38 para Assistência Médico Hospitalar aos Beneficiários do FUSEx):

Art. 34. O beneficiário do FUSEx tem direito ao atendimento nas áreas de psicomotricidade, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia, dentro das prioridades estabelecidas no art. 13 destas IR, devendo as despesas serem indenizadas conforme previsto no Anexo A.

Art. 35. Para o atendimento ou tratamento nas áreas de reabilitação física e psicológica em OM ou OMS não haverá limites estabelecidos para o número de sessões. (Fl 10 das Instruções Reguladoras para a Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército - IR 30-38)

Art. 36. O encaminhamento para OCS ou PSA deverá ser efetuado, prioritariamente, por médico militar, após verificado o parecer do médico especialista e quando esgotados todos os recursos existentes nas OMS.

Art. 37. Todos os casos de tratamento nas OCS ou PSA deverão ser, se possível, reavaliados, periodicamente, por médico militar, emitindo-se o correspondente parecer formal, a fim de acompanhar os procedimentos realizados e estabelecer a necessidade de continuidade ou não do tratamento.

 

De acordo com a Portaria Portaria nº168 - DGP, de 24 de julho de 2019

CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA ( folha 6 das IR EB-CI-20 Assistência Médica aos Beneficiários do FUSEx com Necessidades Especiais):

 

Art. 6º A assistência à saúde enfocada nas presentes IR será prestada por OCS/PSA contratados, credenciados ou conveniados, que têm como objetivo colaborar na reabilitação física, psicológica e psicopedagógica, específicas dos beneficiários com N Esp, de acordo com as seguintes áreas: psicologia, psicomotricidade, fonoaudiologia, equoterapia, psicopedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e terapias especiais.

 

  • 1º Caberá ao médico especialista prescrever o tipo de reabilitação, definir o número de sessões e a duração do tratamento, por meio de laudos e avaliações semestrais, com a finalidade de comprovar a necessidade e a continuidade, ou não, do atendimento.

  • 2º A solicitação do médico especialista deverá ser analisada e homologada pela Comissão de Ética da OMS.

  • 3º Nas UG FUSEx que não dispõem de Comissão de Ética Médica, o pedido do especialista deverá ser analisado e homologado pelo médico da Seção de Saúde Regional da Região Militar de vinculação do beneficiário.

 

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